Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, DESDE QUE POR ELES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo unicoo - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.5533 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Lei 8213/91 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Em relação a data de gozo das férias o art 136 da CLT diz que é prerrogativa do empregador. Ou seja, é ele que decide a data. Porém nada impede que haja uma negociação entre ambas as partes, mas a decisão final é do empregador. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Este artigo traz algumas exceções, como por exemplo, empregados de uma mesma família e estudantes menores de 18 anos :
Art. 136 § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares