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Alessandra Maiele
Comentário · há 6 anos
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Alessandra Maiele
Comentário · há 7 anos
Lembrando que em relação a contribuição assistencial o empregado poderá se opor ao desconto conforme art. 545 CLT :

Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, DESDE QUE POR ELES DEVIDAMENTE AUTORIZADOS, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Parágrafo unicoo - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.5533 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
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Alessandra Maiele
Comentário · há 7 anos
Lei 8213/91 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Alessandra Maiele
Comentário · há 7 anos
Ótimo artigo. Só complementado...

Se da leitura do texto do contrato a prazo se constata existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e o empregador promove a dispensa antecipada, ainda que haja referência expressa ao art.
479 da CLT, a rescisão passa a reger-se pelo art. 481 da CLT, fazendo jus o trabalhador a todas as verbas reparatórias próprias dos contratos a prazo indeterminado. Ou seja, o aviso prévio será devido.

Abçs.
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Alessandra Maiele
Comentário · há 7 anos
Em relação a data de gozo das férias o art 136 da CLT diz que é prerrogativa do empregador. Ou seja, é ele que decide a data. Porém nada impede que haja uma negociação entre ambas as partes, mas a decisão final é do empregador.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Este artigo traz algumas exceções, como por exemplo, empregados de uma mesma família e estudantes menores de 18 anos :

Art. 136
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares
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